Logo após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, da PEC 45/2019, hoje Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, refletimos, por meio de artigo publicado nesta coluna [1], como ficariam os precedentes exarados pelo Supremo Tribunal Federal diante do contexto da reforma tributária. Esse questionamento sobre “como ficariam os precedentes no ambiente da reforma tributária” deve ser compreendido como uma pergunta formulada sobre a possibilidade de os conceitos definidos pelo STF, especialmente contidos nas suas ratio decidendi, servirem
de parâmetro exegético tanto da EC nº 132/2023 como das legislações que vierem a regulamentá-la, tal como se deu parcialmente com a edição da Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
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