Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE. Estando caracterizada a ocorrência cumulativa da modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais anteriores ao ingresso do novo sócio controlador. A expressão “cumulativamente” constante no art. 584 do RIR/2018 não significa que a ocorrência dos dois requisitos necessários para caracterizar a vedação de compensar seus próprios prejuízos fiscais seja ao mesmo tempo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021, Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023, E Nº 116, DE 22 DE JULHO DE 2025. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DO RAMO DE ATIVIDADE.
Continue lendo: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151740
Contatos
contato@equifis.com.br
(19) 3052-0143
Endereço
Avenida Cezira Giovanoni Moretti, 955
5º Andar Sala 505
Piracicaba – São Paulo – CEP 13414-157 – Brasil