STF valida regra que restringe créditos de IPI apenas a remetente de insumos

15.09.2025

Em julgamento virtual da ADI 7135, ministros acompanharam integralmente voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados estabelecimentos industriais. A análise ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135. A ação foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, posição que foi integralmente seguida pelos demais ministros. A discussão envolve o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que permite apenas ao estabelecimento industrial remetente (quem vende o insumo) manter e utilizar créditos de IPI, vedando a prerrogativa ao adquirente de tais bens.

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