Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO. Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às “perdas físicas” relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade. Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às “perdas não físicas” relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros…
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