O Carf decidiu, no caso envolvendo a Globo Comunicação e Participações S.A., que a contratação de pessoas jurídicas para serviços personalíssimos não configurou simulação. A autoridade fiscal alegou subordinação, mas o conselho reconheceu que os contratos refletiam a experiência e autonomia dos contratados, sem abuso da personalidade jurídica.
A decisão seguiu o entendimento do STF na ADC 66, que admite a liberdade de organização empresarial para serviços intelectuais, desde que não haja provas robustas de simulação. Esse posicionamento reafirma a validade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 e fortalece a segurança jurídica dos contribuintes.
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