Estas orientações são exclusivamente para os contribuintes pessoas jurídicas que apuram as contribuições ao PIS/Pasep e Cofins pelo regime NÃO CUMULATIVO, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As orientações deste roteiro não se aplicam para:
• A pessoa jurídica que apura suas contribuições ao PIS/Pasep e Cofins pelo regime CUMULATIVO, não sendo possível apuração deste tipo de crédito nessa hipótese.
• O trimestre de crédito anterior à 2014. Nesse caso, o PER/DCOMP deve ser formulado por
meio do Programa PER/DCOMP.
• O crédito apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo PER/DCOMP deve ser formulado por meio de formulário (Anexo I ou IV da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021), mediante formalização de processo. O crédito originário de DARF de PIS/Pasep ou Cofins que foi pago indevidamente ou a maior, cujas orientações podem ser consultadas no roteiro “Pagamento Indevido ou a Maior Pessoa Jurídica”.
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