Subvenção para investimento registrada posteriormente é aceita pelo CARF.

16.12.2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso de uma empresa do setor alimentício e cancelou autuação de IRPJ e CSLL relacionada ao tratamento de subvenções para investimento. O julgamento analisou lançamentos referentes ao ano-calendário de 2016. A decisão consta no acórdão n° 1101-001.953, publicado em 12 de dezembro de 2025. No caso, a fiscalização havia exigido os tributos sob o argumento de que a empresa não comprovou, de forma adequada, a opção pelo regime de apuração anual do lucro real e não teria atendido, no momento correto, aos requisitos formais para exclusão das subvenções da base de cálculo dos tributos federais. Também foram aplicadas multas e juros. O colegiado entendeu que a opção pelo lucro real anual exige prova documental clara, como o pagamento das estimativas mensais ou a apresentação de balancetes de suspensão ou redução. Na ausência desses elementos, prevalece a regra geral de apuração trimestral.

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