A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). O entendimento favorável à empresa foi formado com placar de 3×2 a partir da divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido. A discussão trata da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/1995, especialmente quanto à definição do lucro líquido que serve de base para o limite de dedutibilidade do JCP, fixado em 50%. A controvérsia é decorrente de fatos geradores ocorridos em 1996, único ano em que o artigo vigorou permitindo a capitalização do JCP. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou de forma contrária à empresa. Embora tenha concordado com a metodologia geral de cálculo do JCP, entendeu que, no caso concreto, a forma como a empresa estruturou a operação levou à superação do limite legal.
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