Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Gustavo Lima/STJ Mauro Campbell 2024 Ministro Mauro Campbell foi o relator do julgamento na 1ª Seção do STJ Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime. Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração. Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
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