STF: Para maioria, honorário contratual tem preferência sobre crédito tributário.

31.03.2025

No plenário virtual, o STF entendeu, por maioria de 8 votos a 3, que honorários advocatícios, inclusive os contratuais, têm preferência sobre créditos tributários. A Corte analisou a constitucionalidade do § 14, do art. 85 do CPC, que estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar – ou seja, são essenciais para sua subsistência – e, por isso, têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, como prioridade em execuções e falências. O julgamento se encerrou na última sexta-feira, 28, às 23h59. Entenda: No caso, uma empresa propôs execução para recuperar diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A Fazenda Nacional, credora de tributos da empresa, havia promovido penhora no rosto dos autos. O escritório de advocacia buscava reservar valores referentes a honorários contratuais, alegando a natureza alimentar e, portanto, prioridade no recebimento. A banca recorreu do acórdão do TRF da 4ª região, que negou a preferência aos honorários, destacando que o valor penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de débito tributário dizia respeito a honorários advocatícios já incorporados ao seu patrimônio, e que, por essa razão, deveriam ter tratamento prioritário em relação ao crédito tributário.

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