O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização. O colegiado tomou essa decisão ao julgar embargos de declaração do município de Contagem (MG) contra acórdão proferido em fevereiro deste ano, em que também foi estabelecido o teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios. Os aclaratórios foram apreciados em sessão do Plenário virtual encerrada na sexta-feira (13/6). No entendimento embargado, o Supremo, por maioria, atendeu ao recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 816) de uma empresa contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município mineiro alegou que podia tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.
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