A Decisão no Carf manteve a autuação com o argumento de que a prestação de serviços tinha características de vínculo empregatício. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre terceirização em atividade-fim, ao entender que o tribunal administrativo contrariou jurisprudência da Corte que reconhece a licitude desse tipo de contratação e valida a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica. A autuação teve origem na contratação de engenheiros por uma empresa de projetos, que optou por firmar contratos com pessoas jurídicas. Segundo a defesa, tratava-se da execução de serviços técnicos e de natureza intelectual, amparada pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005, que estabelece que esse modelo de contratação, por si só, não configura vínculo empregatício. Na esfera administrativa, no entanto, o entendimento foi de que a contratação configuraria vínculo disfarçado de relação de emprego.
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