A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tomou ciência do Acórdão nº 2670/2025, proferido pelo Tribunal de Conta da União (TCU), no contexto do processo de auditoria TC nº 007.099/2024-0. Dentre as deliberações, destacou-se a contida no item 9.5 do acórdão, pelo qual a Corte de Contas expressou o entendimento de que a autorização para uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN) deve ser considerada forma de redução da dívida negociada e, consequentemente, deve estar adstrita aos mesmos limites impostos à concessão de descontos – isto é, vedação à redução do montante principal dos débitos ou superior a 65% do valor total da dívida. A PGFN respeitosamente discorda do entendimento e buscará seu reexame pelas vias recursais cabíveis.
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