Decisão considerou que não há impedimento para que matriz mantenha créditos de ICMS, ainda que mande mercadorias para filial em outro estado. A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, do Confaz, para permitir que uma empresa transfira os créditos de ICMS, sem a incidência do imposto, em operações de mera transferência entre unidades do mesmo contribuinte. A decisão também permite que não seja feito o destaque do imposto no documento fiscal. Casoretti considerou que, embora não haja fato gerador na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, também não há impedimento legal para que a matriz mantenha os créditos de ICMS, ainda que remeta as mercadorias para sua filial localizada em outro estado.
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