Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição
previdenciária sobre planos de stock options oferecidos pela farmacêutica Hypera S.A. a seus funcionários. Venceu o entendimento de que os planos têm natureza mercantil. A empresa foi autuada para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019. O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, sustentou que estão presentes todas as características que vêm sendo consideradas relevantes para confirmar a natureza mercantil do plano, ou seja, onerosidade, risco e voluntariedade. O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, concordou com a argumentação. O julgador também levou em consideração que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226 definiu que as stock options possuem natureza mercantil. O precedente, porém, trata do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e o tribunal superior não deliberou sobre a incidência da contribuição
previdenciária nesses planos.
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