Cabe dedução de juros sobre capital próprio retroativos da base de IRPJ e CSLL, diz STJ.

17.11.2025

Os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/11). A tese, conforme o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, representa a consolidação da jurisprudência já pacificada sobre o tema nas turmas de Direito Público do STJ. Juros sobre capital próprio — Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio. A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

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