Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF FATO GERADOR. RENEGOCIAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. O fato gerador de IOF incidente sobre a renegociação das operações de crédito se dá na data da formalização do contrato entre as partes, devendo o IOF ser cobrado na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados, nos termos do inciso II do art. 10 do Decreto nº 6.306, de 2007. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 3º, inciso VI, art. 7º, §§ 7º e 10, e art. 10, inciso II. A consulente acima identificada, atuando como instituição financeira, formula consulta (fls. 7 a 10), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, objetivando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo
administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 2.
Delimita como tema da consulta o momento da ocorrência do fato gerador do IOF Crédito — e consequente da cobrança do IOF complementar dessas situações, à luz do art. 10.
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