A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados da Cosan S.A., decidindo por voto de qualidade. A decisão afirmou que, por se tratar de função de direção, não era necessário analisar o vínculo empregatício para a tributação. A procuradora da Fazenda Nacional argumentou que os diretores não poderiam ser considerados empregados devido aos seus plenos poderes.
O advogado da Cosan defendeu que os valores pagos aos diretores não deveriam ser tributados por haver vínculo empregatício. A fiscalização havia identificado deduções indevidas na base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas apenas o IRPJ foi analisado pela Câmara Superior. O entendimento contrário ao contribuinte prevaleceu.
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