O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3 votos a 2. O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa. A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência. A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.
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