Compensação tributária deve ser iniciada e concluída no prazo de cinco anos, revisa STJ.

26.05.2025

A compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma relevante mudança de posição. Até então, a compensação precisaria apenas ser iniciada dentro do prazo prescricional do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Nesse caso, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que ficasse superado o prazo de cinco anos. A mudança foi sugerida pelo ministro Francisco Falcão e anuída por unanimidade na 2ª Turma. Relator do recurso especial julgado, Falcão apontou que a posição até então vigente na 2ª Turma, na prática, acaba por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido judicialmente. “Ou seja, em relação ao artigo 168 do CTN, o prazo de 5 anos seria para dar início ao procedimento, interrompendo a prescrição, não havendo prazo para a conclusão das compensações”, disse.

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