O Convênio ICMS nº 52/1991, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com vigência prorrogada até 30/4/2026 [1]. As mercadorias objeto do incentivo fiscal foram arroladas nos Anexos I e II, com discriminação por item, descrição e classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Embora tenha sido internalizado pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 33.921/1991 e do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a aplicação deste convênio vem sendo restringida pelo fisco. Há registros de autuações motivadas pela presunção de que a atividade econômica desenvolvida pelo adquirente não teria natureza industrial ou agrícola, o que impediria a aplicação do benefício fiscal.
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