Este dia que, ao mesmo tempo, põe fim às festividades carnavalescas e marca o início da Quaresma convida os católicos a refletirem sobre a mortalidade, sobre a fragilidade humana e também sobre as mudanças e transformações nessa jornada do viver. Sem as complexas perquirições de natureza existencial — que escapariam ao escopo de uma coluna voltada a abordar questões afetas ao direito tributário —, no simbólico dia de hoje elegemos tratar de um precedente — o acórdão nº 9202 011.429 [1] — que nos parecem bem evidenciar as transformações perpetradas na análise dos recursos especiais apreciados pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, que pensamos terem sido impulsionadas pelas mudanças sofridas na sua composição nos últimos tempos. Uma análise histórica dos precedentes proferidos por cada uma das três Turmas da CSRF do Carf nos permite extrair interessante percepção: se fossem comparadas, veríamos que as primeira e terceira Turmas sinalizariam um maior rigor na admissibilidade do recurso especial [2] do que a segunda.
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