A 2ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o pedido da Federal Distribuidora de Petróleo LTDA para restituição de ICMS na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST). O tribunal concluiu que a distribuidora, como contribuinte substituído, não tem legitimidade para requerer a devolução, cabendo esse direito à refinaria, responsável pelo recolhimento do tributo.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a distribuidora não comprovou, conforme o artigo 166 do Código Tributário Nacional, que arcou com o ônus do tributo ou obteve autorização para recebê-lo. A advogada Gabriela Uchôa criticou a decisão, afirmando que ela inviabiliza a contestação de cobranças ilegais ao desvirtuar os conceitos de contribuinte e responsável tributário.
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