O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPD) e da CSLL. O entendimento, da 1.ª Seção, foi adotado no julgamento de mais uma “tese filhote” que surgiu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais. Segundo o relator, “fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins” (Tema 1312). Ele destacou, na sessão, ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Domingues não propôs modulação porque o entendimento que agora virou tese já era o mesmo das duas turmas de Direito Público.
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